Muito quente por aí?

 

Então vamos falar de calor…!





 

Primeiro é deixar claro que calor é uma forma de energia, definida pela transferência dessa energia entre um corpo de maior temperatura para outro de temperatura menor.





No verão, onde são registrados recordes de temperaturas altas ano após ano, esse tema sempre aquece também as discussões nos ambientes de trabalho, principalmente em ambientes que não existem meios de tratamento com o objetivo de redução de temperaturas internas.




Recentemente, mas precisamente em 2020, tivemos a alteração do anexo 03 da NR 15, que trata sobre o tema, ou seja, calor, onde uma das principais mudanças foi o entendimento que trabalhadores expostos unicamente a radiação solar, em atividades a céu aberto deixou de ser entendido como atividade insalubre, mas não deixando de ser obrigado adotar medidas de controle para amenizar os efeitos desta radiação solar ao trabalhador, como hidratação e paradas espontâneas, permitindo a recuperação térmica ao longo da jornada, isso já bem definido na Norma regulamentadora nº9 em seu anexo 3 .



Mas o que trouxe impacto e necessidade de mudança de postura dos higienistas foi o reconhecimento e, por conseguinte conclusão das atividades dos trabalhadores em ambientes fechados sem sistemas de controle de temperatura, se insalubres ou não..




Importante deixar claro que até março de 2022 a observação e a conclusão sobre atividades realizadas por trabalhadores em ambientes fechados não tratados termicamente, sem fonte artificial, ficava restrito a insalubridade, onde após esta data com a divulgação da Instrução Normativa 128 artigo 293, que disciplina sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão e recursos de benefícios previdenciários e assistenciais do Regime Geral de Previdência Social, passou também a ser necessário concluir sobre a Aposentadoria especial, onde em instrução anterior ficava claro que o ensejo era somente para atividades com fonte artificial de calor.




A classificação ou o reconhecimento do trabalhador ao direito a aposentadoria especial, implica diretamente ao empregador financiar, além da contribuição patronal de 20% e dos adicionais de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco ocupacional, será cobrado o adicional de 6%, como contrapartida pelo INSS, pois, de acordo com a exposição a agentes nocivo (calor), acima dos limites tolerados, dá o direito a aposentadoria especial após 25 anos de exposição, nessas condições. Essa conclusão vem trazendo aos empregadores certos questionamentos sobre o Ambiente fechado, pois, com advento do eSocial essa conta chega rápido. Faltou no glossário da revisão do anexo 3 da NR15, deixar claro a definição de “ambiente fechado”, eliminando assim margens a várias interpretações e por conseguinte, diferentes conclusões.

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