Equipamento de Proteção Individual – EPI

O que é Equipamento de Proteção Individual ou coletiva?

Siga por aqui e explicaremos!!!!!





Equipamento de Proteção Individual é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Sua Base legal é a Norma Regulamentadora (NR) 06, da Portaria 3214/78 e do Art. 166 da CLT.

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Importante destacar: Se o Equipamento de Proteção não tiver CA (certificado de aprovação), o mesmo não poderá ser utilizado como Equipamento de proteção individual (Fonte: NR 06, item 6.2).

O EPI NÃO ELIMINA, NEUTRALIZA O RISCO, E PODE, EM ALGUNS CASOS, REDUZIR O DANO NO TRABALHADOR NA OCORRÊNCIA DE ACIDÊNTES.

Conforme o Art. 166 da CLT a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Na hierarquia de três niveis, o EPI é o 3º nivel de medidas de controle ao risco e deve ser adotado sempre que:

a) medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de caráter provisório e de emergência.

Obs: Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

RESPONSABILIDADES

Do Empregador:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Do Empregado:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Dica = A Lista de EPI’S consta no anexo I da NR – 06 da Portaria 3214/78

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA

O EPC é uma medida de controle de 1º nível ou seja, dentro da hierarquia, assume uma condição primária ,pois, isolam o risco ao ambiente de trabalho, diferente dos equipamentos de proteção individual, que isolam o trabalhador ao risco, mas não o risco ao ambiente de trabalho.

A eficácia do EPC está diretamente ligado na correta concepção do projeto, na correta utilização respeitando capacidade de projeto, no treinamento dos usuários e na inclusão dos mesmos nos programas de manutenção da empresa!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *